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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025406-07.2023.5.24.0072

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção
  • Seguro garantia judicial
  • Certidão de regularidade da sociedade na susep
  • Fora do prazo de validade
  • Irregularidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. FORA DO PRAZO DE VALIDADE. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Agravante não trouxe aos autos certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP apta (art. 5.º, III), pois a certidão apresentada estava fora do prazo de validade, razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP apta deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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