Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.250.713

Deficiência de fundamentação: inviabilidade de matéria constitucional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (i) da ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição; (ii) da indevida alegação de violação a dispositivo constitucional; e (iii) da falta de prequestionamento do art. 502 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade ao recurso especial, notadamente: (i) a ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição; (ii) a invocação de ofensa a dispositivo constitucional na via especial; e (iii) a falta de prequestionamento do art. 502 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.

4. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivo constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

5. A falta de prequestionamento do art. 502 do CPC atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, por inexistir pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.