STJAgInt no AREsp 2.941.407
Não incidência da súmula n. 182/STJ: decisão da presidência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Aquisição de unidade imobiliária
- Atraso na entrega de imóvel
- Vícios construtivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois ficou demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.