STJAgRg no RE no AgRg no RHC 216.978
Prescrição da pretensão executória: marco inicial
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Marco inicial
- Data do trânsito em julgado para a acusação
- Acórdão recorrido em consonância com o tema n. 788/STF
- Modulação de efeitos
- Negativa de seguimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 788 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que a decisão monocrática de negação de seguimento destoa da orientação pacificada pelas Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Marco inicial do prazo para reconhecimento do decurso do prazo da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788), estabeleceu que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. 3.2. Na oportunidade, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" - data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53 -, ocasião em que a Suprema Corte fixou o dia do trânsito em julgado para ambas as partes como marco inicial para o exercício da pretensão executória da pena pelo Estado. 3.3. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 788 do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.