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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0020120-89.2023.5.04.0012

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. Não merecem acolhimento os embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, inclusive quanto à incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Na hipótese, a Turma consignou expressamente que a condenação subsidiária imposta à Administração Pública, na origem, decorreu da atribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. A alegação de que o Tribunal Regional teria reconhecido a culpa in vigilando com base no conjunto probatório, bem como a insurgência quanto à aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, evidenciam mero inconformismo da parte com a solução adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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