Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJCC 213.944

Atos cooperativos: extraconcursalidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS. EXTRACONCURSALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados é considerado ato cooperativo, que se insere nos objetivos sociais da associação e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.

2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.

3. Contudo, considerando que as constrições determinadas pelo Juízo da execução recaíram sobre valores em dinheiro, os quais não se inserem no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, não há que se falar em invasão da competência do Juízo recuperacional, podendo o feito executivo ter seguimento. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.