STFHC 275.190 AgR
Reiteração de impetração: identidade material das pretensões
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração
- Identidade material das pretensões
- Matérias não apreciadas no ato apontado como coator
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração de impetração. Identidade material das pretensões. Matérias não apreciadas no ato apontado como coator. Supressão de instância. Habeas corpus de ofício. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de nova impetração, por reconhecer a reiteração de pedido anteriormente examinado. O agravante sustenta que o ato coator é formalmente distinto daquele impugnado em habeas corpus anterior e requer o afastamento do óbice da reiteração, com o exame das alegadas nulidades processuais, da ilicitude do ingresso domiciliar e da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetração configura reiteração de pedido, embora dirigida formalmente contra ato coator distinto; (ii) estabelecer se o exame das teses defensivas pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância; e (iii) determinar se estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A caracterização da reiteração de habeas corpus não depende da estrita coincidência formal do ato coator, devendo considerar, sobretudo, a identidade substancial das questões jurídicas, dos fundamentos e das pretensões submetidos à apreciação judicial.
4. As impetrações veiculam substancialmente as mesmas matérias relativas à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à alegada violação ao art. 212 do Código de Processo Penal e à dosimetria da pena.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus que reproduz pretensão anteriormente formulada e examinada, com a mesma causa de pedir ou com os mesmos fundamentos de fato e de direito.
6. Embora as matérias defensivas tenham sido apreciadas em impetração anterior, o Superior Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, limitou-se a não conhecer do writ em razão da reiteração, sem examinar o mérito das teses suscitadas.
7. O exame originário, pelo Supremo Tribunal Federal, das questões não apreciadas no mérito pela instância antecedente configura supressão de instância e amplia indevidamente a competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, admissível apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso.
9. Reconhecido óbice processual ao conhecimento da impetração, não se exige fundamentação específica sobre a inexistência de flagrante ilegalidade, pois o exame dessa matéria importaria análise de mérito incompatível com a limitação decorrente da inadmissibilidade processual.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 212.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.11.2020, p. 24.02.2021; STF, HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.09.2020, p. 17.09.2020; STF, RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05.04.2019, p. 22.04.2019; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014, p. 13.08.2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020, p. 20.04.2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.08.2019, p. 30.08.2019; STF, HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21.02.2022, p. 03.03.2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.