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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.752.955

Não impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83 se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da CF".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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