TSTAg-AIRR 0017197-87.2023.5.16.0002
Execução: interpretação da coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação da coisa julgada
- Aplicação analógica da oj nº 123 da sbdi-ii do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 123 DA SBDI-II DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo não se limita a outubro de 1988 quando determinou a incidência do percentual de 47,11% sobre o "adiantamento do PCCS". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator