TSTAg-AIRR 0011840-28.2015.5.15.0005
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. ACRÉSCIMO QUANTO À SINTONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, no tocante ao tópico da “negativa de prestação jurisdicional”, e do art. 896, §1°-A, I, da CLT, em relação aos demais temas, tal como destacado na decisão proferida pela Presidência do TST. II. Acrescenta-se que a atribuição da responsabilidade solidária aos agravantes, incluídos aos autos em fase de execução, se deu conforme a tese fixada pelo STF no Tema n° 1232, uma vez que fundamentada na “sucessão empresarial” reconhecida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, sobressaindo a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator