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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.137

IRPJ e CSLL: redução da base de cálculo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • IRPJ e CSLL
  • Redução da base de cálculo
  • Ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
  • Conclusão extraída a partir da análise dos fatos e das provas
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 111 DO CTN, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.116.399/BA e n. 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema n. 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas n o âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".

2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior estabeleceram que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).

3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não preenchimento das exigências do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, da análise da fundamentação do acórdão recorrido observa-se que, de fato, o conteúdo normativo do art. 111 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise pelo colegiado de origem, desatendendo, assim, o requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).

5. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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