TSTRR-Ag-Ag-RR 0020513-40.2019.5.04.0372
Concurso público: reprovação em exame psicológico
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Reprovação em exame psicológico
- Nulidade da desclassificação
- Prosseguimento determinado judicialmente
- Indenização por danos materiais
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. NULIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 671 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. NULIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. NULIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Decisão regional em que firmado o entendimento de que a ilícita desclassificação do obreiro em concurso público configura mero descumprimento de obrigações contratuais e legais da futura empregadora, não caracterizando dano moral. Aparente violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. NULIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA . 1. O Tribunal Regional registrou que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a nulidade da desclassificação do reclamante, em decorrência da reprovação em exame psicológico, determinando o prosseguimento do reclamante nas fases seguintes da seleção pública. E, na sequência, concluiu que, em hipóteses semelhantes, não fica demonstrada a ocorrência de lesão extrapatrimonial que transborde do mero dissabor não indenizável. 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo que a eliminação irregular de candidato submetido a concurso público é bastante para caracterizar o dano moral. 3. Relativamente ao quantum, o juiz singular fixou a indenização do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a ilegal eliminação do obreiro do processo seletivo, embora revertida, efetivamente lhe causou danos, máxime em face do atraso injustificável nas suas expectativas de contratação. 4. Considero adequado o valor inicialmente estipulado pelo juiz singular para compensar o dano porque observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, em especial o valor do salário, a ausência de " arbitrariedade flagrante ", a capacidade econômica do ofensor e a condição socioeconômica do ofendido. 5. O valor arbitrado, ademais, não se afastou de valores fixados em arestos deste Tribunal Superior em casos de desclassificação irregular de candidato em concurso público ou de atraso injustificável na admissão. Precedentes. 6. Configurada violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL"; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, restabelecendo a sentença, no ponto.