STJAREsp 2.814.228
Penhora de imóvel: fraude contra credores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Fraude contra credores
- Prescrição
- Prequestionamento
- Ausência
- Prazo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo tal flexibilização ser adotada em seu desfavor.
3. O processamento e julgamento dos embargos de terceiro competem ao juízo que determinou a constrição do bem, nos termos do art. 676 do CPC/15
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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