TSTRR 0020061-32.2017.5.04.0006
Competência da justiça do trabalho: causa de pedir e pedido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Causa de pedir e pedido
- Vínculo empregatício
- Transportador autônomo de cargas (TAC)
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego. 2. Na hipótese, Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da especializada para julgar o feito, com fundamento de que a configuração da relação comercial ou trabalhista deve ser iniciada na Justiça Comum e na ADC 48 do STF. Entretanto, verifica-se nos autos que a causa de pedir e o pedido estão relacionados ao reconhecimento de vínculo de emprego. 3. Com efeito, em 2020, o STF por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que visava à declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, proposta pela ANAMATRA, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da referida lei. 4. Da leitura da tese fixada pela Suprema Corte, conclui-se que nas controvérsias em que não haja discussão quanto à relação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 11.442/2007, a competência para julgamento é da Justiça Comum. 5. De outro lado, se a causa de pedir e o pedido tiverem índole trabalhista, relacionados ao vínculo empregatício, a competência será da Justiça do Trabalho, ante o princípio da primazia da realidade (art. 9º, da CLT), tendo em vista que é o ramo especializado que detém maior capacidade para analisar a presença dos requisitos previstos nos arts, 2º e 3º da CLT. 6. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido, em casos análogos, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda de TAC transportador autônomo de cargas quando a causa de pedir e o pedido se relacionarem com o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da matéria; II - - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Indexação
Adicional de Insalubridade