TSTROT 0000096-11.2026.5.17.0000
Suspensão da cnh e dos cartões de crédito: ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Suspensão da cnh e dos cartões de crédito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito dos impetrantes. 2. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, no julgamento definitivo do Mandado de Segurança, extinguiu a ação em relação à apreensão do passaporte e denegou a segurança quanto à suspensão da CNH e ao bloqueio dos cartões de crédito. 3. O objeto da irresignação recursal está adstrito à medida coercitiva qualificada pela suspensão da CNH e pelo bloqueio de cartões de crédito, sobretudo porque a questão alusiva à apreensão dos passaportes já foi resolvida nos autos do Habeas Corpus n.º 1000570-36.2026.5.00.0000, de minha relatoria. 4. Nesse contexto, tendo em mente as balizas definidas no julgamento da ADI n.º 5.941/STF, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, tem-se que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que (sem avançar sobre direitos fundamentais) revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 5. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito foi deferida com fundamento no resultado infrutífero das medidas típicas, na natureza alimentar do crédito trabalhista e na constitucionalidade das medidas atípicas, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, à revelia, portanto, de elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução 6. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação de direito líquido e certo dos impetrantes, o que recomenda a reforma do acórdão regional e a concessão da ordem de segurança para afastar a determinação de suspenção da CNH e dos cartões de crédito. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem de segurança e cassar o ato coator, determinando a imediata liberação da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito dos impetrantes. Transmita-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 6.ª Vara do Trabalho de Vitória e à Exma. Desembargadora Relatora do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator