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Jurisprudências

STJEDcl nos EREsp 2.079.843

Ausência de vícios aptos à atribuição de efeitos infringentes ao acórdão ora embargado

Relator(a): Humberto Martins

  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade
  • Correção, de ofício, de erro material, sem efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. Não se pode falar em omissão, contradição e obscuridade quando o acórdão embargado, de modo claro e suficiente, analisa todas as questões apontadas nos aclaratórios.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o não conhecimento recursal, é incabível na via eleita.

4. A correção de erro material, de ofício, no voto do acórdão embargado não implica efeitos infringentes, quando se tratar de mero erro de digitação desinfluente para a solução do mérito. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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