STJAgRg no HC 1.097.757
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a aplicação do princípio da insignificância com o restabelecimento da sentença absolutória. Na decisão agravada, o habeas corpus foi liminarmente indeferido por constituir substitutivo de recurso próprio e não se verificar flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, os fundamentos da decisão monocrática, e se limitou a reiterar o pleito de restabelecimento do decreto absolutório, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.