STJAgInt nos EDcl no REsp 2.232.882
Tutela provisória posteriormente revogada: cabimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Tutela provisória posteriormente revogada
- Cabimento
- Aplicação retroativa
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 692, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF.
2. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT) e reafirmada na Questão de Ordem autuada como PET 12.482/DF, consolidou que a reforma ou cassação de decisão judicial precária que antecipou efeitos da tutela impõe a devolução dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários/assistenciais, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar das parcelas.
3. A alegação de que a tese firmada no Tema repetitivo 692/STJ não poderá ser aplicada às tutelas concedidas anteriormente ao julgamento do recurso paradigma não merece prosperar, porquanto "de acordo com o item 19 do julgado na Pet 12482/DF, para a incidência da exceção prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no REsp n. 2.217.786/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.