STJAREsp 3.120.118
Plano de saúde: rescisão unilateral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão unilateral
- Ausência de notificação prévia
- Impossibilidade
- Dano moral caracterizado
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz, sendo certo que a revisão dessa premissa demanda reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ).
2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento justificam o dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; e art. 255 do RISTJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.