STJAgInt no AREsp 3.237.645
Plano de saúde: cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica
- Rol da ANS
- Negativa de cobertura
- Danos morais
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido; alegações genéricas de omissão tornam o especial deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
2. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada por médico assistente a paciente pós-bariátrico, por constituir desdobramento do tratamento da obesidade mórbida (Tema 1.069/STJ), sendo o rol da ANS referência básica mitigável nos termos da Lei 14.454/2022; próteses e materiais diretamente vinculados ao ato cirúrgico são de cobertura obrigatória (art. 10, VII, da Lei 9.656/1998).
3. A operadora não instaurou junta médica nem produziu prova técnica idônea para afastar a indicação clínica ou comprovar finalidade meramente estética, prevalecendo as premissas fixadas na origem sob a ótica do CDC e da Súmula 608/STJ; a revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A manutenção do valor de R$ 10.000,00 por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a alteração do quantum só se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o desprovimento unânime do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não caracterizados no caso.
6. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância.
7. Agravo interno desprovido..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.