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Jurisprudências

TSTRR 0010650-54.2023.5.03.0176

Preliminar: deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam analisadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso, a parte alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise da prova pericial e ao ônus da prova quanto ao fornecimento e substituição adequados de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Suscita, ainda, a necessidade de manifestação explícita sobre os períodos de insalubridade delimitados tecnicamente no laudo pericial. O acórdão do TRT, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade, fundamentou-se na premissa da "singeleza e facilidade do uso" do creme protetor e na suposta adequação da proteção fornecida, desconsiderando conclusões periciais que apontaram insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs, bem como períodos específicos de exposição insalubre. A fundamentação adotada no acórdão, ao afastar a conclusão pericial com base em argumentos genéricos de "singeleza e facilidade do uso", carece de suporte técnico específico e apto a contrapor o laudo pericial, configurando a omissão suscitada pelo reclamante. Acrescente-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à análise da tese recursal relativa ao ônus da prova do empregador em relação ao fornecimento e substituição adequados de EPIs, conforme dispõem os arts. 157 e 818 da CLT. A decisão embargada centrou-se na conclusão de suficiência da proteção, sem discutir a responsabilidade legal do empregador em comprovar tal cumprimento, matéria essencial para a correta distribuição do encargo probatório. Por fim, o acórdão embargado também foi omisso ao não se manifestar sobre os períodos específicos de insalubridade delimitados tecnicamente pela perita, quais sejam: (28/01/2019 a 12/03/2019, 19/06/2019 a 10/07/2019, 09/04/2020 a 08/07/2020, 10/10/2020 a 07/02/2021, 16/06/2021 a 17/08/2021, 19/11/2021 a 24/05/2022, 26/06/2022 a 10/08/2022). A desconsideração dessa delimitação temporal sem a devida fundamentação implica negativa de prestação jurisdicional, visto que a caracterização da insalubridade em períodos específicos é crucial para a definição do direito ao adicional correspondente. Dessa forma, faz-se necessário complementar a fundamentação para analisar conjuntamente as alegações de omissão, com vistas a garantir a completa prestação jurisdicional e a correta aplicação da prova pericial e das normas legais. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões alegadas pelo reclamante. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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