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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.328.146

Improbidade administrativa: liquidação de sentença

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO AO ERÁRIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.

2. É omisso o acórdão do Tribunal de origem quanto a pontos essenciais relativos à quantificação do dano ao erário e ao respeito à coisa julgada formada na ação de improbidade, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.

3. Conexão do presente agravo em recurso especial com agravo anteriormente julgado, no qual se deu provimento ao recurso especial do Estado para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, impondo-se solução idêntica no presente feito, manejado pelos demais executados.

4. Havendo sentença condenatória, confirmada em grau recursal, que definiu o dano a ser ressarcido como as despesas integrais efetuadas e derivadas do contrato, o acórdão da fase executiva não pode afastar a existência de dano sem apreciar concretamente se o laudo pericial observou o título executivo e se há elementos probatórios de eventual compensação de créditos aptos a excluir ou mitigar o prejuízo, sob pena de violação à coisa julgada e de negativa de prestação jurisdicional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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