TSTRR 10730-72.2021.5.15.0008
Empregado público regido pela CLT: aposentadoria compulsória ocorrida após a EC
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público regido pela CLT
- Aposentadoria compulsória ocorrida após a EC
- Efeitos sobre o contrato de trabalho
- O eg
- Ocorre que o e
- Assim, à luz do decidido pela e
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OCORRIDA APÓS A EC. 103/2019. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Diante da aparente violação do art. 40, § 1º, II, da CF, reconhece a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento a fim de admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OCORRIDA APÓS A EC. 103/2019. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. A lide versa sobre a validade da dispensa do empregado público ocorrida em razão da idade (aposentadoria compulsória). O eg. Tribunal Regional entendeu que, não obstante o contrato de trabalho da autora tenha sido firmado sob as regras celetistas, aplica-se para os empregados públicos a norma da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. No caso, é incontroverso que a aposentadoria da autora ocorreu em 2021, após a alteração da redação do art. 40, § 1º, II, da CF pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Efetivamente, por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado público se submete à aposentadoria compulsória, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2602, firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplica apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Assim, à luz do decidido pela e. Corte, foi necessária a reformulação da jurisprudência deste eg. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Portanto, ao trabalhador regido pela CLT, no âmbito da administração pública, não se aplica a referida limitação constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 40, § 1º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 40, § 1º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença. Invertido o ônus da sucumbência.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho