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Jurisprudências

TSTAIRR 0016339-17.2023.5.16.0015

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto com base em alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, por ter sido declarada a inexigibilidade de título executivo, em razão de contrariedade ao precedente vinculante da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395. 2. Na ação coletiva subjacente, o sindicato postulou e obteve, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do Município de São Luís ao pagamento de FGTS em favor dos servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. 3. Ocorre que, conforme premissa registrada no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo consolidou-se em 26.11.2014, quando já havia ordem emanada da Suprema Corte, por meio de medida cautelar na ADI-MC nº 3.395 (referendada em 5.4.2006), em que determinada a suspensão “de toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. 4. Ademais, conforme também consignado na decisão recorrida, o próprio Excelso Pretório já declarou, em diversas reclamações constitucionais propostas no âmbito de ações individuais de cumprimento de sentença, a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido nesta ação, reconhecendo a estrita aderência do tema à ação de controle concentrado. 5. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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