TSTAg-AIRR 1000598-38.2024.5.02.0252
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
- Cargo de caixa bancário
- Impossibilidade
- Matéria afetada
- Ausência de determinação de suspensão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CAIXA BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 89 DE IRR. MATÉRIA AFETADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Inicialmente, vale destacar que o tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revisa repetitivos (Tema 89), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. A decisão agravada não merece reparos. Trata-se da controvérsia sobre a possibilidade de cumulação, pelo empregado bancário - Caixa ou Tesoureiro Executivo -, da verba denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função percebida no desempenho de cargo de confiança, ante a vedação em regramento interno do banco. Decerto que este c. TST possuía o entendimento de que as parcelas “quebra de caixa” e “gratificação de função” ostentam finalidades diversas. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunera apenas a maior fidúcia do cargo. No mesmo sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma. Todavia, a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059, na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora