TSTAg-EDCiv-AIRR 0000612-30.2023.5.05.0013
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo o disposto no referido dispositivo legal é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. III. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a transcrição apenas do pedido formulado na parte final dos embargos de declaração para manifestação sobre os pontos ali destacados ou o relato acerca dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não atendem à exigência legal em apreço. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória