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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10511-32.2013.5.05.0036

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Alteração das condições de trabalho
  • Indenização por danos
  • Aumento de nível por mérito
  • Defeito de transcrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Nos termos do " caput" do art. 896-A da CLT, "o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". 1.2. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. A fundamentação sucinta da decisão monocrática não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu, no tópico recursal em que formula as razões de sua alegação, o trecho da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o ponto supostamente omisso. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS – AUMENTO DE NÍVEL POR MÉRITO – DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, a parte transcreveu, sequencialmente e num único tópico recursal, trechos de capítulos que abordam duas matérias autônomas, examinadas de maneira apartada pelo TRT, o que inviabiliza o cotejo analítico em sede de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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