STJAgRg no AgRg no HC 1.035.748
Progressão de regime: requisito subjetivo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Vínculo com organização criminosa
- Constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento de habeas corpus e concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, cassando acórdão do Tribunal de origem.
2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem indeferiram a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sob o fundamento de manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, com base no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013.
3. A decisão agravada considerou que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos e atuais para justificar a negativa da progressão de regime, configurando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime semiaberto, fundamentada na manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, sem demonstração concreta e atual de tal envolvimento, configura constrangimento ilegal.
5. Saber se o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime deve ser fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera menção a vínculos associativos passados.
7. A aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo vedada sua incidência sobre crimes cometidos antes da vigência da norma.
8. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime.
9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a aplicação de normas mais gravosas de execução penal a fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, AgRg no HC 874.866/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; LEP, art. 112.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.