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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 1000453-06.2017.5.02.0000

Cumprimento de sentença coletiva: litigância de má-fé afastada

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Trata-se de embargos declaratórios através do qual a parte autora pretende sanar omissão quanto às custas processuais, objeto de condenação na ação matriz. II – No caso, há omissão e assiste razão ao embargante, na medida em que as custas processuais decorreram da condenação em litigância de má-fé e, tendo esta Subseção, provido o recurso ordinário do embargante para julgar procedente a pretensão rescisória, afastando a litigância de má-fé e seus consectários, impõe-se também a exclusão das custas processuais. III - Quanto à restituição das custas processuais, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a pretensão de devolução do valor recolhido sob essa rubrica não se insere na competência da Justiça do Trabalho, devendo ser requerida via administrativa ou através de ação de repetição de indébito. Precedentes. IV – Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios da parte autora para, examinando o tópico das custas processuais, exclui-las da condenação imposta no acórdão rescindendo e quanto à restituição do valor recolhido, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO PARA REDUZIR O PERCENTUAL CONFORME ART. 85, § 3º, DO CPC. I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS sob a alegação de omissão do acórdão embargado quanto ao limite dos honorários advocatícios fixados no § 3º do art. 85 do CPC. II – Diante da manifesta omissão e considerando o valor atribuído à causa e o salário-mínimo vigente na época do ajuizamento da ação rescisória, acolhem-se os embargos, imprimindo-lhes efeito modificativo de sorte a reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor dado à causa. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios dos embargantes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar as omissões apontadas, imprimindo-lhes efeito modificativo para, quanto aos embargos do autor, excluir as custas processuais impostas no acórdão rescindendo e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de reembolso dos valores recolhidos na ação matriz e, quanto aos embargos declaratórios do réu, reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor atribuído à causa.

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