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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.223

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência da realização de exame criminológico para progressão de regime, com base no comportamento do apenado durante a execução da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, fundamentada no histórico prisional conturbado do apenado, é idônea para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de considerar faltas graves reabilitadas para a avaliação do comportamento carcerário do apenado.

III. Razões de decidir

4. A determinação de exame criminológico foi considerada fundamentada, pois se baseou no comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo cinco faltas disciplinares graves.

5. A jurisprudência permite considerar faltas graves reabilitadas para avaliar o comportamento carcerário, justificando a necessidade de exame criminológico.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas para avaliar o comportamento carcerário do apenado."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,

XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023.

Tese

"1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas para avaliar o comportamento carcerário do apenado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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