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Jurisprudências

TSTROT 0005256-44.2023.5.09.0000

Extinção do processo sem resolução do mérito: perda superveniente do objeto decorrente de acordos firmados nos processo originário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDOS FIRMADOS NOS PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção, sem resolução de mérito, de Ação Rescisória em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de acordos celebrados na ação trabalhista originária. 2. A responsabilidade pelas despesas processuais em hipóteses de perda superveniente do objeto submete-se ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, recaindo o ônus sobre a parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o Tema 304 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), ratifica a cabimento de honorários advocatícios em processos extintos sem resolução do mérito por aplicação do princípio da causalidade. 4. O fato do acordo na ação subjacente ter sido celebrado entre os exequentes e o devedor principal não exime os autores da ação rescisória, coobrigados, do ônus sucumbencial, uma vez que a extinção do objeto da rescisória é consequência direta da satisfação da dívida da qual os autores pretendiam se eximir. 5. O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da execução, nos termos da Instrução Normativa nº 31 do TST, não se alterando em razão de transações supervenientes realizadas nos autos originais. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o valor atribuído à causa e os limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade quando o proveito econômico é expressivo e definido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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