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Jurisprudências

TSTRR 10357-74.2018.5.18.0101

A) direito do trabalho: ente público

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSO PELO RECLAMADO ESTADO DO GOIÁS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista interposto pela Reclamante contra acórdão regional que, embora reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita, afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite dos créditos reconhecidos na própria ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de créditos judiciais pelo beneficiário da justiça gratuita autoriza a imediata exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT apenas na parte em que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Assim, a parte beneficiária da gratuidade pode ser condenada ao pagamento da verba honorária, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa, salvo se demonstrada, no prazo legal, a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício vedada a utilização automática de créditos judiciais para satisfação da despesa. 4. No presente caso, ao afastar a suspensão da exigibilidade em razão da existência de créditos reconhecidos em favor da Reclamante, o Tribunal Regional adotou entendimento incompatível com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é possível. 2. A cobrança da verba honorária depende da demonstração, no prazo legal, de superação da situação de insuficiência econômica, sendo vedada a utilização automática de créditos obtidos em juízo para sua satisfação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, e 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766 e ADI nº 5.766 ED.

Tese

1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista interposto pela Reclamante contra acórdão regional que, embora reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita, afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite dos créditos reconhecidos na própria ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de créditos judiciais pelo beneficiário da justiça gratuita autoriza a imediata exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT apenas na parte em que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Assim, a parte beneficiária da gratuidade pode ser condenada ao pagamento da verba honorária, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa, salvo se demonstrada, no prazo legal, a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício vedada a utilização automática de créditos judiciais para satisfação da despesa. 4. No presente caso, ao afastar a suspensão da exigibilidade em razão da existência de créditos reconhecidos em favor da Reclamante, o Tribunal Regional adotou entendimento incompatível com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é possível. 2. A cobrança da verba honorária depende da demonstração, no prazo legal, de superação da situação de insuficiência econômica, sendo vedada a utilização automática de créditos obtidos em juízo para sua satisfação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, e 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766 e ADI nº 5.766 ED.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado ESTADO DE GOIÁS, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante CRISTIANA MARIA SILVA, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização automática de créditos obtidos neste ou em outro processo para satisfação da verba honorária.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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