STJREsp 1.853.627
Seguro de veículos: modalidades de contratação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de veículos
- Modalidades de contratação
- Proteção ao consumidor
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade, permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público Federal.
3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e sirva como teto para a indenização, conforme interpretação sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.
4. A decisão judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os produtos.
5. Recursos especiais desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a edição do referido ato administrativo não esvaziou o objeto da demanda, permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público Federal em obter um provimento jurisdicional que assegure a obrigatoriedade da oferta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à interpretação do alcance da norma administrativa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ".