TSTAg-RRAg 20975-69.2019.5.04.0251
Grupo econômico: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram transcritos, no Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, restando desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Honorários na Justiça do Trabalho