STJAgInt no AREsp 3.003.205
Contrato de locação comercial: distrato verbal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação comercial
- Distrato verbal
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve a responsabilidade da agravante por débitos de contrato de locação comercial, alegadamente encerrado por distrato verbal, e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.
2. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a prova oral seria inócua, especialmente porque o distrato de um contrato escrito exige, em regra, a mesma forma.
3. A decisão agravada fundamentou-se nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral para comprovar distrato verbal; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso é adequada, considerando a alegação de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juiz, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, em decisão fundamentada, considera desnecessária a produção de prova para a formação de seu convencimento.
7. A revisão da conclusão sobre a imprescindibilidade da prova oral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A alteração do entendimento sobre a prorrogação tácita do contrato e a responsabilidade da agravante exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de fatos, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.