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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.660

Restituição de coisa apreendida: organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Restituição de coisa apreendida
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Veículo sequestrado
  • Óbice subsidiário da súmula 7/STJ
  • Alienação antecipada
  • Depositário fiel

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. VEÍCULO SEQUESTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE SUBSIDIÁRIO DA SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. DEPOSITÁRIO FIEL. DESCABIMENTO.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 284/STF.

2. O afastamento da deficiência de fundamentação exige a demonstração concreta dos dispositivos de lei federal tidos por violados e da correlação entre eles e as teses deduzidas no recurso especial.

3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, fundada na alegação de legitimidade da propriedade do bem e de licitude dos recursos empregados em sua aquisição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Persistindo o interesse do bem para a persecução penal, mostra-se legítima a manutenção da constrição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, incumbindo ao interessado comprovar a licitude da aquisição e a boa-fé.

5. Os pedidos de suspensão da alienação antecipada e de nomeação do agravante como depositário fiel não afastam os óbices processuais reconhecidos nem infirmam os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. A alienação preserva o valor econômico do bem e assegura a utilidade da tutela penal. A nomeação do agravante como depositário fiel é inadequada diante dos indícios de interposição patrimonial e do risco de esvaziamento da medida cautelar.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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