STJAgRg no RHC 242.683
Homicídio: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Nulidade
- Insuficiência da defesa técnica
- Ausência de contato entre o acusado e seu defensor
- Prejuízo evidenciado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTATO ENTRE O ACUSADO E SEU DEFENSOR. PREJUÍZO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade, no processo penal, exige a demonstração de efetivo prejuízo, em conformidade com o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. No caso concreto, o prejuízo restou evidenciado pela ausência de contato prévio entre o acusado e seu defensor e pela inexistência de alegação de teses preliminares, circunstâncias que comprometem a ampla defesa e a autodefesa.
3. Constatou-se, nos autos, que o réu se encontrava custodiado em outra unidade da Federação, o que dificultou ou inviabilizou o contato com a defesa técnica, tendo sido apresentada resposta à acusação sem entrevista prévia e com conteúdo genérico.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.