TSTRRAg 438-63.2016.5.20.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Desnecessidade de exame
- Coisa julgada
- Ausência de tríplice identidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20.ª REGIÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 282, § 2.º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20.ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. Embora as ações estejam relacionadas ao controle da jornada dos empregados da primeira reclamada, não se verifica identidade de pedidos e de causa de pedir. No acordo homologado na demanda anterior, a primeira reclamada obrigou-se a manter registros fiéis da jornada, considerando o login e o logout no posto de trabalho. Na presente ação, o Ministério Público do Trabalho pretende a adequação técnica do sistema eletrônico de ponto, com a geração dos arquivos AFDT e ACJEF, bem como a proibição de aplicação de penalidades aos trabalhadores enquanto o sistema não for regularmente utilizado. A demanda também está fundada em irregularidades específicas ocorridas no Estado de Sergipe. A afinidade temática entre as ações e a abrangência nacional do acordo anterior não são suficientes para configurar a coisa julgada, que pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito do recurso de revista a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixar de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das reclamadas, como entender de direito.