TSTAg-AIRR 1001060-22.2023.5.02.0707
Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante da empregadora (...), salvo categoria diferenciada”, e que a estrutura e o serviço de telecomunicações que a reclamada oferece “estão, essencialmente, voltados à atividade de telemarketing, ou seja, esta é sua categoria econômica preponderante”, concluindo que “o SINTRATEL é o representante efetivo dos trabalhadores desta categoria”. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Precedente da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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