STJAgInt no AREsp 2.938.359
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Ementa
Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos semelhantes.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi reconhecida, uma vez que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa recorrente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o acolhimento das teses do recurso especial implica o reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 373, § 1º; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.093/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
"1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o acolhimento das teses do recurso especial implica o reexame de matéria fático-probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.