STJEDcl no REsp 2.229.977
Omissão: honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015)
- Integração do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial e deixou de apreciar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Honorários fixados na sentença em 10% do valor da causa e majorados pelo Tribunal de origem para 15%. Acórdão embargado desproveu o agravo em recurso especial da parte adversa e permaneceu silente quanto à majoração dos honorários recursais.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não conhecimento/desprovimento do recurso da parte adversa.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde, como a majoração dos honorários recursais prevista em lei, especialmente quando o recurso adverso é desprovido ou não conhecido.
6. Diante do desprovimento/não conhecimento do recurso da parte adversa, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual se integra o acórdão para fixar os honorários em 17%, sobre o patamar já majorado na origem.
7. A integração do julgado limita-se ao capítulo omisso relativo aos honorários, sem efeitos infringentes sobre as demais conclusões do acórdão embargado.
8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e majorar os honorários sucumbenciais de 15% para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.