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Jurisprudências

STFHC 265.527 AgR

Peculato-furto: princípio da insignificância

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Peculato-furto
  • Princípio da insignificância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pela prática do crime de peculato-furto na forma tentada (art. 303, § 2º, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se busca a aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A avaliação da ofensividade da conduta criminosa não pode ser dissociada do ambiente castrense, no qual se tutelam valores próprios da organização militar. A prática imputada ao paciente implicou quebra da confiança inerente à relação funcional, circunstância que ultrapassa a mera dimensão patrimonial do ilícito; ou seja, “a conduta do Acusado atentou não somente contra o patrimônio posto sob a administração militar, mas, de maneira ainda mais afrontosa, contra a hierarquia e a disciplina militares a que era submetido”.

4. Conforme já decidiu esta SUPREMA CORTE, “ainda que o valor [...] seja de pequena monta, obsta a pretensão da impetrante o fato de que o delito em causa (peculato-furto) não se constitui, apenas, em lesão de cunho patrimonial. É modalidade criminosa que também atenta contra a ‘Administração Militar’, o que faz a conduta do paciente ultrapassar os domínios da singela patrimonialidade pública” (HC 104820, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 8/6/2011).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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