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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.738.444

Legítima: adiantamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO. DOAÇÃO. IMÓVEL. COLAÇÃO. ART. 2.004 CC/02. ABERTURA DA SUCESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/02, MAS ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. VALOR DO BEM. AFERIÇÃO. DATA DA LIBERALIDADE. CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

1. A controvérsia resume-se a definir o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação.

2. Ocorrendo a abertura da sucessão antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas na vigência do Código Civil de 2002, o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, com aplicação da regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002, por aplicação do princípio da temporalidade.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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