STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.132
Nulidade de citação: teoria da aparência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Nulidade de citação
- Teoria da aparência
- Fundamento subsidiário
- Contradição, omissão ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do julgado.
2. Não há contradição quando o acórdão mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e, em reforço argumentativo, registra a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A tese de revaloração jurídica dos fatos foi enfrentada no acórdão embargado, que assentou a necessidade de reexame das premissas fixadas na origem sobre a validade da citação.
4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não dispensam a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.