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Jurisprudências

STJREsp 2.174.068

Negativa de prestação jurisdicional: moralidade administrativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DIFUSO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o recurso especial não especifica quais seriam os pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material no acórdão recorrido, nem demonstra a relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A ação civil pública constitui meio processual apropriado para a defesa da moralidade administrativa, por se tratar de interesse difuso, cuja violação ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade.

3. O fato de o pedido envolver a invalidação de atos administrativos específicos não afasta a legitimidade da ação civil pública quando fundamentada na proteção à moralidade administrativa.

4. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito por suposta inadequação da via eleita, o acórdão recorrido contrariou jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite o uso da ação civil pública para coibir atos administrativos lesivos aos princípios da administração pública.

5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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