TSTRR-Ag-RR 0000015-26.2023.5.06.0145
Indenização por danos materiais: pensão vitalícia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
- Incapacidade laborativa
- Majoração do percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. É firme, o entendimento, também, de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais, durante tal período, deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. É entendimento pacífico, ainda, nesta Corte que a pensão de que trata o art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que “o autor se encontra, no momento, incapaz temporariamente de exercer qualquer atividade laboral, tanto que se encontra afastado, em benefício previdenciário até março de 2025” bem como que “quando cessar essa condição, ele voltará a estar apto ao trabalho, mas não retornará com sua plena capacidade produtiva, porque os movimentos de elevação dos ombros estão definitivamente comprometidos”. Consignou, ainda, que o trabalho atuou “como CONCAUSA para o agravamento das moléstias degenerativas que acometem o autor”, razão pela qual o e. TRT reputou devido o pagamento de pensão mensal no importe de 30%, “a ser apurada desde o dia em que tomou ciência da "sequela definitiva", por ocasião da concessão de Auxílio-Acidente Acidentário B-94, em 01/02/2020 (fl. 62), até os 75,5 anos de idade.”. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, de que o reclamante encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da função para o qual foi contratado (motorista de entregas), forçoso reconhecer, à luz da jurisprudência desta Corte, que o reclamante faz jus à indenização por danos materiais, equivalente a 50% da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, considerando o nexo de concausalidade, enquanto perdurar a incapacidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar¿lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro (concausa), desde o afastamento previdenciário, 01/02/2020, e enquanto perdurar a incapacidade para a atividade para a qual se inabilitou. Brasília, 28 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator