TSTRR 0205200-81.2004.5.02.0034
Execução: expedição de ofício ao INSS e caged
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao INSS e caged
- Penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção não teria alcance genérico e somente abrangeria a prestação alimentícia em espécie . 2. Entretanto, segundo a Constituição Federal, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos executados, observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator