STJAgInt no REsp 2.106.582
Alegação de incapacidade temporária e dolo: saneador que afastou as preliminares de prescrição e decadência e determinou o prosseguimento do feito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de incapacidade temporária e dolo
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Alegação de decadência que esbarra nas súmulas n. 283 e 284 do STF
- Alegação de prescrição afastada
- Prazo decenal
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição, porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e adequadamente examinadas.
2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
3. No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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