TSTAg-RRAg 1000926-08.2023.5.02.0444
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Vistoria no local de trabalho
- Desnecessidade
- Alegação de ausência de análise da documentação médica
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Doença ocupacional
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento do pedido de vistoria do local de trabalho não configura cerceamento de defesa, uma vez que, à luz dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 e 371 do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, e possui o poder de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. De outro lado, a pretensão recursal no sentido de reconhecer que o perito não analisou a documentação médica acostada aos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. Sobre a doença ocupacional, o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, pela inexistência de nexo causal ou concausal das doenças alegadas com o trabalho. A pretensão recursal de afastar tal conclusão demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO. ART. 794 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora a jurisprudência desta Corte Superior venha se firmando no sentido de, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não aplicar a confissão ficta nas hipóteses de atraso ínfimo da parte à audiência, no caso em exame, consta do acórdão regional a particularidade de que o deslinde da controvérsia se fundamentou no laudo pericial, elaborado com base nos relatos da própria reclamante durante a consulta médica e nos exames médicos. Nesse contexto, ausente prejuízo manifesto à parte, nos termos do art. 794 da CLT, não há se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. II. Decisão agravada mantida, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Não Discriminação