STJAREsp 3.211.186
Interdito proibitório: ocupação de bem público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito proibitório
- Ocupação de bem público
- Impugnação específica deficiente quanto a esse fundamento
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS ÓBICES, NA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE QUANTO A ESSE FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos (Súmula n. 283/STF), a impossibilidade de alegação de violação a enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 283/STF, 518/STJ e 284/STF, mas limitou-se, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, conforme a jurisprudência desta Corte: "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 1.795.402/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2023, e AgInt no AREsp 1.770.082/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/4/2021).
3. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", impondo-se o não conhecimento do agravo (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.